Resolução SE - 52 de 16-8-2018

Dispõe sobre aplicação de reajuste no repasse de valores para transporte de alunos com Transtornado Espectro Autista – TEA, matriculados em instituições Educacionais adequadas, contratadas pela Secretaria da Educação.

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Chefia de Gabinete e considerando:

a necessidade de se assegurar apoio pedagógico especializado a alunos regularmente matriculados em instituições adequadas a alunos com transtorno do espectro autista – TEA, residentes no Estado de São Paulo;

os contratos firmados com instituições educacionais especializadas no atendimento a alunos com transtorno do espectro autista – TEA, residentes no Estado de São Paulo, a partir do edital de convocação para credenciamento dessas instituições;

o dimensionamento do custo real do transporte escolar, a partir do cadastro atualizado dos alunos autistas atendidos pelas instituições credenciadas contratadas pela Secretaria da Educação

Resolve:

Artigo 1º - O valor mensal da despesa com transporte escolar de aluno regularmente matriculado em instituição adequada a alunos com transtorno do espectro autista – TEA, residentes no Estado de São Paulo, de responsabilidade da Contratada, será de até R$ 784,32, por aluno transportado, observados os parâmetros estabelecidos no Anexo que integra esta resolução.

Parágrafo único – Os valores constantes do referido Anexo serão reajustados, anualmente, mediante a aplicação da seguinte fórmula paramétrica:

IPC R = Po. [(--------) - 1] IPCo Onde: R = parcela de reajuste;

Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços, ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;

IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste;

A periodicidade anual será contada a partir de maio de 2018, que será considerada a data de referência dos preços.

Artigo 2º - Fica expressamente proibida à contratada a cobrança de quaisquer valores excedentes, relativos a transporte escolar, a pais ou responsáveis dos alunos.

Parágrafo único – As instituições contratadas ficam obrigadas a notificar os pais ou responsáveis dos alunos de que não serão cobrados pagamentos adicionais a título de transporte escolar.

Artigo 3 º - O disposto nesta resolução não se aplica ao transporte adaptado que será tratado, caso a caso, em expediente próprio pela Diretoria de Ensino, na conformidade de sua dotação orçamentária.

Artigo 4º - Caberá à Chefia de Gabinete decidir sobre casos excepcionais que possam ocorrer, mediante análise e parecer conclusivo de sua assistência técnica.

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

NOTA:

Artigo 1º alterado pela Resolução SE 13, de 24-1-2020

Anexo alterado pela Resolução SE 13, de 24-1-2020

Anexo

Distância/Dia (Ida e Volta)               Valor máximo a ser repassado

No mesmo Município     Fora do Município

0 - 9,9 KM                                                     359,48                        392,16

10 - 19,9KM                                                  424,84                        457,52

20 - 29,9 KM                                                 490,20                        522,88

30 - 39,9 KM                                                 555,56                        588,24

40 – 49,9 KM                                                620,92                        653,60

50 – 59,9 KM                                                686,28                        718,96

Acima de 60 KM                                             751,64                        784,32