Resolução
SE - 52 de 16-8-2018
Dispõe
sobre aplicação de reajuste no repasse de valores para transporte de alunos com
Transtornado Espectro Autista – TEA, matriculados em instituições Educacionais
adequadas, contratadas pela Secretaria da Educação.
O Secretário da
Educação, à vista do que lhe representou a Chefia de Gabinete e considerando:
a necessidade de se
assegurar apoio pedagógico especializado a alunos regularmente matriculados em
instituições adequadas a alunos com transtorno do espectro autista – TEA,
residentes no Estado de São Paulo;
os contratos firmados
com instituições educacionais especializadas no atendimento a alunos com
transtorno do espectro autista – TEA, residentes no Estado de São Paulo, a
partir do edital de convocação para credenciamento dessas instituições;
o dimensionamento do
custo real do transporte escolar, a partir do cadastro atualizado dos alunos
autistas atendidos pelas instituições credenciadas contratadas pela Secretaria
da Educação
Resolve:
Artigo 1º - O valor
mensal da despesa com transporte escolar de aluno regularmente matriculado em
instituição adequada a alunos com transtorno do espectro autista – TEA,
residentes no Estado de São Paulo, de responsabilidade da Contratada, será de
até R$ 784,32, por aluno transportado, observados os parâmetros estabelecidos
no Anexo que integra esta resolução.
Parágrafo único – Os
valores constantes do referido Anexo serão reajustados, anualmente, mediante a
aplicação da seguinte fórmula paramétrica:
IPC R = Po. [(--------) - 1] IPCo Onde: R
= parcela de reajuste;
Po = preço inicial do
contrato no mês de referência dos preços, ou preço do contrato no mês de
aplicação do último reajuste;
IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao
Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último
reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste;
A periodicidade anual
será contada a partir de maio de 2018, que será considerada a data de
referência dos preços.
Artigo 2º - Fica
expressamente proibida à contratada a cobrança de quaisquer valores excedentes,
relativos a transporte escolar, a pais ou responsáveis dos alunos.
Parágrafo único – As
instituições contratadas ficam obrigadas a notificar os pais ou responsáveis
dos alunos de que não serão cobrados pagamentos adicionais a título de
transporte escolar.
Artigo 3 º - O
disposto nesta resolução não se aplica ao transporte adaptado que será tratado,
caso a caso, em expediente próprio pela Diretoria de Ensino, na conformidade de
sua dotação orçamentária.
Artigo 4º - Caberá à
Chefia de Gabinete decidir sobre casos excepcionais que possam ocorrer,
mediante análise e parecer conclusivo de sua assistência técnica.
Artigo 5º - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
NOTA:
Artigo 1º alterado pela Resolução SE 13, de 24-1-2020
Anexo
alterado pela Resolução SE 13, de 24-1-2020
Anexo
No mesmo Município Fora do Município
0 - 9,9 KM 359,48 392,16
10 - 19,9KM 424,84 457,52
20 - 29,9 KM 490,20 522,88
30 - 39,9 KM 555,56 588,24
40 – 49,9 KM 620,92 653,60
50 – 59,9 KM 686,28 718,96
Acima de 60 KM 751,64 784,32